Processo 0000390-31.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000390-31.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000390-31.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: ELIELSON DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ccb58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o pedido de pagamento de parcelas reflexas de férias e 13º salário sobre gratificação titulação 5%, por ser inepto, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; acolher a prejudicial de mérito de incidência da prescrição quinquenal; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ELIELSON DA SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITAL DE SAÚDE, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) parcelas vencidas das diferenças salariais decorrentes da progressão por mérito de todo o pacto, nos moldes do PER, respeitando-se a prescrição quinquenal e até a sua efetiva inclusão em folha de pagamento, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Condeno, ainda, a empresa reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) promover a escorreita implantação e registro no assentamento funcional da parte obreira da progressão por mérito, observando-se os parâmetros fixados no PER, passando-se do nível salarial atual para o imediatamente posterior da faixa salarial que ocupa, com a aplicação do acréscimo salarial de 5% do salário base (rubrica Salário CLT) a cada progressão; b)  atualizar o salário CLT da parte autora considerando a progressão por mérito, continuando a atualizar os níveis e a aplicar os acréscimos de 5% sobre o salário base até o nível máximo permitido em seu contracheque, segundo as normas do PER. Tais obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, incorporando-se à folha de pagamento no mês subsequente ao trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitados a 30 dias, com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC/15, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, revertidas em favor da parte autora. Deposite-se o FGTS apurado na conta vinculada da parte demandante. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação das parcelas supra importa no valor de R$ 9.789,23, atualizado até 30/06/2026. Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, pela reclamada, no valor de R$ 978,92. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela parte ré, no montante de R$ 268,71, calculadas sobre o valor da condenação, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. Partes cientes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIELSON DA SILVA

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