Processo 0000390-32.2024.5.07.0026
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000390-32.2024.5.07.0026 RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSE EDSON XAVIER ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000390-32.2024.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-FUNERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE HABILITADO NO INSS. FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONCESSIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. COBERTURA SECURITÁRIA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado para reexame de acórdão que não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção, em razão do recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide. Em adequação ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos do TST, procede-se ao exame do recurso ordinário interposto por CET SEG Segurança Armada Ltda. contra sentença que rejeitou preliminares de incompetência material e ilegitimidade ativa, bem como a condenou ao pagamento da dobra de férias, de diferenças de auxílio funeral e de multa por descumprimento de norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal efetuado por terceiro estranho à lide afasta a deserção do recurso; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão relacionada a seguro de vida e auxílio-funeral decorrentes de obrigações previstas em norma coletiva; (iii) determinar se a dependente habilitada perante o INSS possui legitimidade para postular créditos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido; (iv) definir se é devido o pagamento em dobro das férias concedidas após o prazo previsto em convenção coletiva; e (v) estabelecer se a empregadora responde por diferenças de auxílio funeral e pela multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 dos Recursos Repetitivos, fixa a tese de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos legais e os prazos processuais. 4. O acórdão anteriormente proferido pela Turma diverge da tese vinculante firmada pelo TST ao reconhecer a deserção do recurso exclusivamente em razão do preparo realizado por terceiro, impondo-se o exercício do juízo de retratação. 5. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 6. A pretensão relacionada ao seguro de vida e ao auxílio-funeral decorre diretamente do…
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