Processo 0000390-34.2015.8.18.0109

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000390-34.2015.8.18.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000390-34.2015.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANILSON FRANCISCO RODRIGUES FILHO, FERNANDO AUGUSTO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua Representante Ministerial, ofereceu denúncia em desfavor de ANILSON FRANCISCO RODRIGUES FILHO e FERNANDO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO. A peça acusatória imputa aos réus a prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c Art. 29, na forma do Art. 71 (por cinco vezes), todos do Código Penal Brasileiro. Consta nos autos que, no dia 23 de julho de 2015, por volta das 18h30min, na cidade de Riacho Frio/PI, os denunciados praticaram diversos crimes de roubo de forma continuada. Segundo a narrativa fática, a ação iniciou-se no estabelecimento "Comercial Ouro Fino", de propriedade de Orleide de Carvalho Silva. Na ocasião, enquanto um dos assaltantes adentrou o local para subtrair valores em espécie, o comparsa permaneceu na área externa, mantendo sob a mira de uma arma de fogo a vítima Ozinaldo Luiz Maciel da Silva, de quem subtraiu um aparelho celular LG de 04 chips. Ato contínuo, a vítima Ulimar Mariano de Sousa, que passava em frente ao referido comércio, foi interceptada por um dos acusados. Mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o criminoso obrigou-o a descer de seu veículo, subtraindo para si uma motocicleta Honda 150, de cor preta. Após, os denunciados dirigiram-se ao comércio "Casa São José", de propriedade de Astério Augusto Lustosa Mascarenhas. No local, portando arma de fogo em punho, renderam o proprietário e seu filho, Thiago Barbosa Mascarenhas. Do estabelecimento e das vítimas foram subtraídos a quantia aproximada de R$ 1.500,00, um relógio e um aparelho celular iPhone 5. No dia 27/07/2025 a senhor Uimar tomou conhecimento que sua motocicleta roubada estava na cidade de Parnaguá. De posse dessa informação a polícia se dirigiu até a referida cidade e conseguiu localizar o veículo em pose do réu Anilson Francisco. Com a referida apreensão, foi possível chegar até o segundo réu, Fernando Augusto. Narra a denúncia que as vítimas reconheceram os réus através de fotografias como autores dos crimes. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2016 (ID 28290409 - Pág. 37). Os réus foram citados pessoalmente (ID. 28290409, pág. 49) e apresentaram resposta à acusação. Ao apresentar resposta à acusação (ID 28290409, pág. 52-56), a defesa de Anilson Francisco Rodrigues Filho arguiu a precariedade dos elementos informativos colhidos durante o inquérito, asseverando que tais provas seriam inidôneas para fundamentar um decreto condenatório. O acusado rechaçou a autoria dos fatos e negou qualquer liame subjetivo com o corréu na empreitada criminosa. Sustentou-se, ainda, que a admissão de culpa na fase policial foi obtida mediante tortura psicológica perpetrada por policiais, devendo o réu ser absolvido em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Preliminarmente, suscitou a nulidade do ato de reconhecimento por descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. Ao final, postulou a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. A resposta à acusação de…

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