Processo 0000390-34.2021.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000390-34.2021.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000390-34.2021.5.17.0131 RECLAMANTE: MARCOS MENDEL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efbddc8 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGA-SE o acordo noticiado no ID aa0a910 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com as diretrizes estabelecidas por este Juízo. A contribuição previdenciária deverá respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme dispõe a OJ n. 376 da SDI – I do TST. Custas pela executada, conforme fixação em sentença de conhecimento. Intima-se a devedora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, R$1.000,00 (para cada perícia), em cinco dias, sob pena de penhora. Em caso de inadimplemento, as parcelas vincendas se tornarão exigíveis de imediato e será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o remanescente do acordo não pago, procedendo-se à penhora online, independentemente de citação ou intimação para pagamento. Será considerado cumprido o acordo se não houver manifestação da parte credora até cinco dias após a data prevista para sua quitação. Cumprido o acordo, à Contadoria para verificação quanto às parcelas previdenciárias, custas processuais e demais encargos. Se o valor total das contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao estabelecido no §3.º, do art. 73 do Provimento Consolidado 01/2005 deste E. TRT, é desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada do INSS. Do valor apurado pela Contadoria, dê-se vista à executada para recolhimento das parcelas previdenciárias, custas processuais e demais encargos, em cinco dias, sob pena de penhora online, independentemente de nova citação ou intimação para pagamento. Cumpridas as cláusulas e comprovados, nos autos, os recolhimentos previdenciários-fiscais devidos, arquivem-se com baixa na distribuição. Na hipótese de inadimplemento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor remanescente, iniciando-se imediatamente a execução, sem a necessidade de expedição de mandado para esse fim, com o automático bloqueio do crédito exequendo em conta bancária da(s) demandada(s), além dos demais atos executórios que se fizerem necessários, caso a ordem de bloqueio não alcance sua finalidade. Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas da homologação do acordo e das obrigações acessórias. Proceda-se aos registros estatísticos devidos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 17 de agosto de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados