Processo 0000390-36.2026.5.11.0451

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000390-36.2026.5.11.0451
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ConPag 0000390-36.2026.5.11.0451 CONSIGNANTE: GARCIA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad0ab1 proferida nos autos. DECISÃO   O consignatário apresentou contestação cumulada com pedido de reconvenção, por meio da qual pretende discutir e obter condenação da consignante ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, diferenças de adicional de insalubridade, reflexos e honorários advocatícios. Todavia, o pedido reconvencional não comporta processamento. A ação de consignação em pagamento constitui procedimento especial cuja finalidade é restrita à solução da controvérsia acerca da validade e suficiência do depósito realizado pelo devedor, visando à extinção da obrigação mediante pagamento. O próprio Código de Processo Civil delimita expressamente as matérias passíveis de discussão pelo consignatário, dispondo em seu art. 544: Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Assim, a cognição judicial, neste procedimento especial, encontra-se limitada à aferição da regularidade da consignação e da eventual insuficiência do valor depositado, não se destinando à ampla discussão de outros direitos oriundos da relação de trabalho. Embora a reconvenção seja instituto admitido no processo do trabalho, sua utilização não pode desnaturar o procedimento especial escolhido pela parte autora, ampliando indevidamente o objeto da demanda para abarcar pretensões autônomas que exigem ampla dilação probatória, produção de prova testemunhal, documental e, eventualmente, pericial. No caso concreto, o reconvinte busca o reconhecimento de diversas parcelas trabalhistas não abrangidas pelo objeto da consignatória, tais como horas extras, intervalos intrajornada, pausas ergonômicas previstas na NR-36, diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, matérias que extrapolam completamente os limites cognitivos da presente ação especial. A pretensão deduzida em reconvenção demandaria ampla instrução processual acerca de fatos constitutivos próprios, estranhos ao objeto da consignação, convertendo a presente ação em verdadeira reclamação trabalhista comum, em manifesta incompatibilidade com a natureza e finalidade do procedimento especial previsto nos arts. 539 a 549 do CPC. Cumpre destacar que eventual insurgência do consignatário quanto à existência de outros créditos trabalhistas não sofre qualquer prejuízo, podendo ser deduzida em reclamação trabalhista autônoma, oportunidade em que será assegurado o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da instrução probatória adequada. Desse modo, considerando que a presente ação deve permanecer restrita à discussão acerca da suficiência e regularidade do depósito consignado, e que os pedidos reconvencionais extrapolam integralmente os limites objetivos da demanda, impõe-se o não conhecimento da reconvenção. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de reconvenção apresentado pelo consignatário, extinguindo-o sem…

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