Processo 0000390-45.2025.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000390-45.2025.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000390-45.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: GISELLE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a55cf proferida nos autos. VISTOS. O(a) exequente diligenciou pelo início da execução. À execução, observadas as formalidades legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99, considerando a alteração da Lei n. 11.488/07, no tocante a nova atualização, após o dia 10 do mês seguinte ao da homologação dos cálculos (art. 879, § 4. da CLT). Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICA CITADO(A) RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do NCPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, no valor de R$ 17.774,25, atualizado até 01/07/2025. Fica também ciente o(a) executada de que poderá utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução quando citado(a), sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(à) devedor(a) proceder apenas à complementação da garantia. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando-se os devidos registros para efeitos de E-Gestão, independentemente de novo despacho ou decisão: Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal;Garantida a execução pela indicação de bens à penhora pelo(s) devedor(es), deverá a secretaria intimar o(s) credor(es) a que se manifeste(m) no prazo de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve(m) precisar os bens que pretende(m) penhorar. Aceitos os bens, proceda-se à penhora dos mesmos pelo meio disponível, físico ou eletrônico;Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, e não havendo neste Juízo registro de execução frustrada em face do(s) mesmo(s) devedor(es) há menos de 12 (doze) meses, autorizo a emissão do mandado de penhora e pesquisa patrimonial em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s), nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT N.º 21/2023, e respeitada a gradação do Art. 11 da Lei 6.830/80, para bloqueio e penhora de numerário nas contas e aplicações financeiras do(s) devedor(es) via Banco Central (SISBAJUD - 30 dias) até o limite do valor da execução, bem como consulta e penhora de bens do(s) executado(s) perante DENATRAN (RENAJUD), OPERADOR NACIONAL DE REGISTROS ONR-CNIB (apenas consulta, sem registro de indisponibilidade), ARISP (certidões de inteiro teor dos imóveis localizados, caso não estejam disponíveis informações detalhadas no CNIB) e RECEITA FEDERAL (INFOJUD) suficientes à garantia da execução. Autorizado o(a) oficial(a) de justiça responsável, em caso de insucesso dessas diligências, e tendo o(a) devedor(a) endereço certo, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução a ser cumprida na forma da lei nesse endereço;Para cumprimento do mandado acima, fica autorizado o(a) oficial(a) de justiça a proceder ao registro de eventuais gravames de forma eletrônica, através dos convênios com esses órgãos, ou mediante contato direto com a serventia extrajudicial respectiva, independentemente do…

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