Processo 0000390-45.2026.5.17.0006
TRT17 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000390-45.2026.5.17.0006 EMBARGANTE: VANDERLEI JOSE BONNA EMBARGADO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8987619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível movidos por VANDERLEI JOSE BONNA em face de PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP e VICTOR BANHOZ DOS SANTOS, decido: a) admitir os embargos de terceiro, dada a observância dos pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo trabalhista; b) deferir ao embargante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada; c) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento jurídico da pretensão pelos embargados e da prova documental produzida; d) determinar o levantamento definitivo de qualquer restrição judicial ou penhora que recaia sobre o imóvel unidade nº 104 do Edifício Rachel de Barros, em Guarapari/ES, devendo ser expedido o respectivo mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis; e) fixar as custas processuais no valor de R$ 44,26, a serem pagas pela executada do processo principal, em observância ao art. 789-A, inciso V, da CLT. Considerando que não houve resistência dos embargados e que a constrição indevida foi motivada pela ausência de registro da transferência pelo embargante, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio na Súmula nº 303 do STJ. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000135-48.2016.5.17.0003 e proceda-se ao translado de cópia da sentença para aquele processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP - VICTOR BANHOZ DOS SANTOS
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