Processo 0000390-46.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000390-46.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000390-46.2025.5.07.0010 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LARISSA FREITAS DE SOUZA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000390-46.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, verbas rescisórias e honorários periciais, após perícia técnica constatar labor em baixas temperaturas sem proteção adequada, a despeito da confissão ficta aplicada à reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) definir se a confissão ficta da autora afasta a conclusão pericial sobre insalubridade; (iii) determinar se o inadimplemento do adicional de insalubridade e a falta de EPIs configuram falta grave para rescisão indireta; (iv) analisar a razoabilidade dos honorários periciais; (v) verificar a incidência de honorários sucumbenciais à beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, representam mera estimativa para fins de alçada e rito, não limitando a liquidação da sentença. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, que cede lugar à prova técnica (laudo pericial) quando esta atesta a existência de agente insalubre (frio) e a ausência documental de entrega de EPIs eficazes pela empregadora. A negligência com as normas de saúde e segurança do trabalho e o não pagamento do adicional de insalubridade constituem falta grave patronal (art. 483, "d", da CLT), autorizando a rescisão indireta. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando compatível com a complexidade do trabalho e a prática forense local. Mantida a sentença quanto ao mérito (rescisão indireta e insalubridade), a reclamante sagrou-se vencedora nos pleitos principais, decaindo de pedido mínimo, por isso, não responde por honorários advocatícios. A atualização monetária deve observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Critérios de atualização monetária ajustados de ofício. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial não limita a condenação. A prova pericial prevalece sobre a confissão ficta na caracterização da insalubridade. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 195, 483, "d", 840, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5766; TST, Súmula 74. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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