Processo 0000390-46.2026.5.10.0101

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000390-46.2026.5.10.0101
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000390-46.2026.5.10.0101 REQUERENTE: FABIO DANILO COELHO DA SILVA REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6dd3c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 22 de maio de 2026.   SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1 – RELATÓRIO   PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. apresentam impugnações aos cálculos às fls. 115/116 do PDF – ID. 43c7382 e 125/128 do PDF – ID. a3932e3, alegando erro nos cálculos quanto à correção monetária e juros. O impugnado manifestou-se acerca da irresignação às fls. 138/143 do PDF – ID. 0ca0850. É, resumidamente, o relatório.   2 – ADMISSIBILIDADE   As impugnação aos cálculos foram apresentadas no prazo legal e as partes estão devidamente representadas. Portanto, observados os pressupostos legais, conheço das impugnações.   3 – FUNDAMENTOS   A impugnante PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA aduz que o reclamante incorretamente utilizou o IPCA a partir de 30/04/2024, quando o certo seria a utilização desse índice somente até o ajuizamento da ação. Além disso, indigita que houve aplicação de juros no período anterior a 06/05/2024 (fase pré-judicial). Já a impugnante NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A afirma que, equivocadamente, o reclamante adota o índice IPCA-E ao longo de todo o período, combinando-o, indevidamente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Sustenta que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, conforme critérios fixados pelo STF na ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Sem razão a primeira impugnante e com razão, em parte, a segunda impugnante. O acórdão regional (fls. 73/74 do PDF – Id.537c647) determinou fossem aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos na ação 0001252-85.2024.5.10.0101 os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Esclareço à impugnante PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA que, conforme restou decidido (alínea “c”), a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, incidirá o IPCA. Ademais, é devida a aplicação de juros no período anterior a 06/05/2024 (data do ajuizamento da ação), pois a instância revisora ordenou (alínea “a”) que, na fase pré-judicial, houvesse a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991), ou seja, da TR/TRD. No mais, como apontou a impugnante NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, o reclamante aplicou, indevidamente, o índice IPCA ao longo de todo o período, cumulando-o com…

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