Processo 0000390-49.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000390-49.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000390-49.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: ADELMO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: FRYSK INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5a0c8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em preliminar da defesa (item 2, Id 40f7641) o reclamado requereu a “SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM RAZÃO DA MATÉRIA ENVOLVIDA (TEMA 1.389 DO STF) – DA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO GILMAR MENDES NO DIA 14/04/25”.   Na audiência inicial, ATA de Id a4fe8e2 (fls. 473 do PDF), ficou registrado que “considerando que a matéria objeto do processo envolve dois períodos distintos, sendo que apenas um dos períodos envolve a análise da preliminar suscitada pela reclamada, quanto à suspensão do processo em virtude da decisão do STF quanto ao Tema 1389, a necessidade ou não de suspensão será oportunamente apreciada após a instrução probatória.”   Já está concluída a instrução do feito: produzida prova oral, documental e pericial.   Passo a analisar o pedido de suspensão do feito - TEMA 1.389 DO STF:   A reclamada requer a suspensão do feito, ao argumento de que a controvérsia envolve discussão sobre existência de fraude em contratação civil de prestação de serviços e reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389 do STF. A parte autora, por sua vez, sustenta que trabalhou para a reclamada de 01/07/2020 a 19/03/2023 com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, embora formalmente tratado como prestador de serviços no período anterior à anotação da CTPS.   Assiste razão à reclamada. O Tema 1.389 do STF trata da competência e do ônus da prova nos processos que discutem fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria até julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. No caso concreto, a controvérsia principal envolve justamente o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/07/2020 a 19/03/2023, em contraposição à tese defensiva de prestação de serviços autônoma. Além disso, consta dos autos contrato escrito de prestação de serviços, Id 03b011d, bem como notas fiscais vinculadas à prestação de serviços, Id be6f7a4, documentos relacionados ao período controvertido em que a reclamada nega a existência de vínculo empregatício. Considerando que a matéria discutida nestes autos se enquadra no objeto do Tema 1.389 do STF, e porque há contrato escrito de prestação de serviços no período controvertido, acolhe-se a preliminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, ou até ulterior deliberação do STF em sentido diverso, ressalvada a prática de atos urgentes, se necessários à preservação de direitos. NOTIFICAR AS PARTES.          SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO BATISTA DA SILVA

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