Processo 0000390-52.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000390-52.2025.5.09.0669 RECORRENTE: SARA ISABELA MACIEL RAMOS RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2419774 proferida nos autos. RORSum 0000390-52.2025.5.09.0669 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SARA ISABELA MACIEL RAMOS THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido: Advogado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL HODARA FERNANDES NEGRAO (PR100616) JOAO MARCOS CREMONEZI ROCHA (PR45317) RECURSO DE: SARA ISABELA MACIEL RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 0504b75; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 03f396e). Representação processual regular (Id 391630b). Preparo inexigível (Id 44c6e35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Alegação(ões): - contrariedade à tese fixada no Tema 85 de Recursos Repetitivos do TST. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que a ré deixou de cumprir com as obrigações do contrato, tendo em vista a não concessão regular de intervalos intrajornada e de pausas psicofisiológicas; tais fatos configuram falta grave patronal; não houve perdão tácito; "a configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No entanto, fiquei vencido nessa questão, pois prevaleceu no Colegiado o voto da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, a qual atua como Revisora no presente julgamento, nos seguintes termos: "Em que pese o entendimento de que a falta de concessão integral das pausas psicofisiológicas ensejaria a ruptura contratual por culpa patronal, entendo que a situação fática delineada nos autos não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. Isso porque, a tese firmada no Tema IRR nº 85 do TST não se aplica ao feito. O referido precedente vinculante estabelece que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta. A aplicação analógica da Tese à NR 36 amplia indevidamente o rol do art. 483 da CLT. Ainda, a rescisão indireta exige a configuração de uma falta patronal grave, capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício Assim, as faltas que autorizam a rescisão são aquelas…
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