Processo 0000390-57.2025.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000390-57.2025.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000390-57.2025.5.19.0060 AUTOR: ADELSON DA SILVA SANTOS RÉU: ADRIANO FERREIRA DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX DESTINATÁRIO(S): ADRIANO FERREIRA DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, CUJO TEOR É O SEGUINTE:   Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ADELSON DA SILVA SANTOS, ora denominado de reclamante, em face de ADRIANO FERREIRA DE LIMA, doravante denominado de reclamada, nos termos da fundamentação expressa na petição inicial anexada no Id 9986208. Antes a realização da audiência Una, o reclamante anexou proposta conjunta de acordo judicial no Id 2a523b5. Os autos vieram conclusos para decisão É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Como acima assinalado, a petição que consubstancia o acordo ora homologado se encontra subscrita pelas partes e/ou por seus advogados, consoante se verifica nos documentos anexados do Id 543094a e 01f5052, satisfazendo, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil Brasileiro (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei). A conciliação no processo trabalhista deve ser a forma prioritária para solução dos conflitos, pois, neste caso, são as próprias partes que resolvem não só o conflito jurídico da lide, mas também o conflito social. A proposta de conciliação, inclusive, é requisito de validade do processo judicial trabalhista, consoante preconiza o art. 764 Consolidado. As partes celebram o presente acordo judicial, visando à quitação de direitos oriundos da relação de trabalho. No acordo, a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), consoante discriminação constantes no termo de acordo ora homologado, com quitação total do objeto da reclamação trabalhista proposta no Id 9986208, mas sem reconhecimento do vínculo empregatício. O pagamento será realizado no tempo e modo discriminados no acordo ora homologado, inclusive em relação à obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do contrato de trabalho do autor. Como não houve reconhecimento de vínculo empregatício, O Tema 310 do TST estabelece que é obrigatório o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total, sendo 20% relativo ao empregador e 11% relativo ao prestador de serviço, de modo que o reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 868, 00, no prazo de 15 dias depois do pagamento da última parcela do acordo ora homologado. Verifica-se que o acordo, em princípio, não apresenta vícios, nem lesão aos direitos da parte autora. O reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício não impede a homologação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-I do C. TST. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (Id 26afcc6) e ausência de prova em contrário. III – DISPOSITIVO Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil Brasileiro da CLT, na forma acima vista,…

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