Processo 0000390-58.2022.8.17.5980
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000390-58.2022.8.17.5980 APELANTE: IGOR THOMAS CALIXTO DA SILVA APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NAZARÉ DA MATA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000390-58.2022.8.17.5980 Apelante: IGOR THOMAS CALIXTO DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR THOMAS CALIXTO DA SILVA contra a sentença condenatória de ID 56393901, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata/PE, que reconheceu sua culpabilidade pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, condenando-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de multa de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade, a ser realizada em estabelecimento municipal de saúde ou educação, conforme as aptidões do condenado. Segundo a peça acusatória, os fatos objeto da imputação remontam ao dia 28 de abril de 2022, quando policiais militares em ronda ostensiva avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e, ao realizarem a abordagem, localizaram com o ora apelante dois invólucros de substância entorpecente. Informado sobre a droga, o acusado teria declarado espontaneamente possuir maior quantidade em sua residência, franqueando aos agentes o ingresso no imóvel, onde foram encontrados mais 26 (vinte e seis) invólucros da mesma substância, acondicionados em armário de cozinha, além de sacos plásticos utilizados habitualmente na embalagem de entorpecentes. O Laudo Pericial Definitivo identificou o material apreendido como maconha, com massa bruta total de 25,600g (vinte e cinco gramas e seiscentos miligramas), substância de uso proscrito no território nacional. Ainda segundo narrado na denúncia, o acusado teria admitido aos policiais que comercializava cada invólucro por R$ 10,00 (dez reais), retratando a confissão apenas em sede judicial, quando alegou ser exclusivamente usuário da substância. Nas razões de apelação (ID 56393907), a Defesa estruturou sua irresignação em quatro eixos. Em caráter preliminar, arguiu a nulidade das provas colhidas na residência do apelante, sustentando que o ingresso policial no domicílio não foi precedido de consentimento livre, voluntário e inequívoco do morador, porquanto ausentes registros documentais — audiovisuais ou escritos — do alegado consentimento. Postulou, portanto, a declaração de ilicitude de toda a prova derivada e a consequente absolvição do apelante, com fundamento nos incisos II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal. No mérito, como primeira tese alternativa, propugnou a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando com a quantidade reduzida da droga apreendida — inferior ao marco de 40g (quarenta gramas) de maconha atende ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659/SP —, com a condição de usuário/dependente químico do apelante, demonstrada por laudos médicos constantes dos autos, com depoimento da testemunha…
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