Processo 0000390-59.2025.8.12.0009
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. 1. Preliminar Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, de pronto tenho por rejeita-la eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso. No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Provas 2.1. Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial médica solicitada pelo requerente, eis que prova é essencial para verificar a existência de trabalho insalubre. Para realizar o devido trabalho técnico pleiteado, nomeio Dra. Ivone Lima Martos, médica devidamente credenciada junto ao CPTEC (Prov. CSM 466/20), a qual deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar aceitação ao encargo (art. 465, § 2º, CPC). Estabeleço, desde logo, honorários em R$ 1.850,00 (atualizados, anualmente, pelo IPCA-E desde julho de 2016), patamar máximo possível, haja vista que a parte solicitante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 2º, I a IV, §§ 2º, 4º e 5º, da Res. CNJ 232/16, considerando a qualificação do expert, o local de realização da perícia, exigindo deslocamento do profissional, a complexidade da prova técnica, e a ausência de profissionais nesta cidade habilitados para tal incumbência. Ademais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários do perito serão pagos somente ao final da demanda, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de improcedência da pretensão, ou então, pelo requerido, na hipótese de procedência dos pedidos deduzidos na inicial (art. 95, § 3º, II, CPC c/c art. 2º, § 3º, da Res. 232/16 do CNJ). Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul. Em caso de aceitação, prossiga-se conforme determinado no item 2.1.1; noutro giro, façam-se os autos conclusos para despacho. 2.1.1. Procedimentos alusivos à prova pericial Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, salientando que o laudo pericial, que deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, observando os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Ressalto, ademais, que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, consoante estabelece art. 466, § 2º, CPC. Sobrevindo o laudo intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes (se houver), em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, conclusos para despacho. 2.2. Prova documental No atual momento processual, a prova documental somente será admitida nas hipóteses ditadas pelo art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 2.3. Prova testemunhal Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor pleiteou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e de testemunhas (fls. 241/244), enquanto este requereu também a produção de prova testemunhal (fls. 245/246). Nestes termos, defiro a produção de prova oral pleiteada por ambas as partes, consistente em depoimento…
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