Processo 0000390-59.2025.8.17.2680
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000390-59.2025.8.17.2680 AUTOR(A): QUITERIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235200749, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por QUITÉRIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em face de STONE PAGAMENTOS S.A. A autora sustenta que teve sua conta/aplicativo bloqueados unilateralmente pela requerida, sem aviso prévio adequado e sem justificativa clara, ficando impossibilitada de acessar valores que afirma lhe pertencerem, no montante aproximado de R$ 14.200,00. A requerida, por sua vez, sustenta que a medida decorreu da identificação de transação atípica/suspeita, alegando agir no exercício regular de direito, com base em cláusulas contratuais que autorizariam o bloqueio preventivo, retenção temporária de valores e eventual descredenciamento da usuária. Houve réplica, na qual a autora rebate os argumentos defensivos, afirmando ausência de demonstração concreta da suposta irregularidade, bem como contradições nas justificativas apresentadas. É o necessário. Decido. 1. Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, por seus próprios fundamentos já delineados, especialmente quanto à inaplicabilidade do CDC e à cláusula de eleição de foro, diante da plausível natureza consumerista da relação jurídica e da hipossuficiência da autora. 1.1. Da alegada incompetência territorial Rejeito a preliminar. A cláusula de eleição de foro invocada pela requerida não prevalece, nesta fase, para afastar a competência deste Juízo, sobretudo diante da plausível natureza consumerista da relação jurídica debatida e da evidente hipossuficiência técnica/econômica da autora, pessoa física, agricultora, domiciliada nesta Comarca. Ainda que assim não fosse, a controvérsia decorre de fatos com repercussão direta no domicílio da demandante, local em que teriam sido suportados os efeitos do alegado bloqueio/retenção, não se evidenciando, por ora, qualquer nulidade na fixação da competência. 1.2. Da alegada inaplicabilidade do CDC Também não merece acolhimento. A discussão travada nos autos envolve serviço de pagamento/recebimento disponibilizado por empresa fornecedora a usuária pessoa física, sendo ao menos plausível, nesta etapa processual, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a autora utilizar a ferramenta para recebimento de valores relacionados à sua atividade não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua vulnerabilidade no vínculo contratual, especialmente quando se examina serviço padronizado, de adesão, prestado por grande instituição do setor. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que ambos os requisitos encontram-se presentes. 2.1. Probabilidade do direito A autora logrou demonstrar, por meio dos…
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