Processo 0000390-63.2024.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000390-63.2024.5.21.0019 RECLAMANTE: SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81efdf6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID. e12f3c4), apresentados pela executada, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, apontando, em síntese, equívocos quanto aos cálculos liquidados sob o ID. 621dd59. Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Embargos apresentados dentro do prazo legal, artigo 844, CLT, tempestivos. Há garantia da parte incontroversa, por meio depósito Judicial (ID. dc3d649), bem como da parte controversa por meio de apólice judicial (ID. ff591f4). Conheço dos embargos à execução, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Insurge a executada apontando equívocos na planilha de cálculo homologada por este juízo quando do julgamento da impugnação apresentada pela parte autora (ID. f8eaf83). Em síntese, aponta que os cálculos homologados apuram a taxa SELIC conjuntamente com a atualização pelo IPCA-E, ocasionando a incidência de juros sobre juros, uma vez que a taxa SELIC já corresponde ao conjunto de atualização monetária e juros moratórios. Analiso. Compulsando os autos, vejo que, após o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária, houve a regular adequação da conta de liquidação conforme as determinações fixadas pelo E. TRT (ID. 6f88006), e regularmente delineadas no despacho de ID. 30355b8. Em sequência, foi oportunizada às partes a impugnação dos cálculos, no prazo de que trata o art. 879 , § 2º , da CLT. Nessa oportunidade, apenas a parte autora apresentou impugnação aos cálculos ao ID. 497c8de. Após o exame da matéria, a conta de liquidação foi readequada, conforme decisão de ID. f8eaf83, a qual homologou os cálculos conforme planilha de ID. 621dd59. Em prosseguimento, a executada foi intimada para pagar os valores homologados, sob pena de execução (ID. c13dc49). Pois bem. O art. 879 da CLT estabelece claramente o ônus processual de impugnação específica dos cálculos pelas partes sob pena de preclusão. Nesse sentindo, por mais que os argumentos não sejam adotadas pelo juízo no momento da homologação dos cálculos, persiste o direito da parte de renovar a discussão mediante oposição de Embargos à Execução ou Impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da garantia do Juízo ou penhora de bens, conforme o art. 884, § 3º, da CLT. Assim, da leitura sistemática dos mencionados dispositivos da CLT, conclui-se que só é possível renovar a discussão dos cálculos homologados na forma do art. 879 se a parte consignou suas impugnações no momento processual oportuno, qual seja, aquele previsto no § 2º do mesmo art. 879, que assim dispõe: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2oElaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Nesse espeque, a preclusão consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual. Segundo…
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