Processo 0000390-66.2014.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000390-66.2014.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000390-66.2014.5.10.0004 RECLAMANTE: MONICA EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: N.T. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, BENEDITO NOGUEIRA LUCIO, VALDEIR PIRES DO PRADO, MARCILIO NOGUEIRA LUCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005147a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CESAR NEVES VIANA, no dia 12/05/2026.     DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL   Vistos, etc. Observados os termos da certidão lavrada à fl. 411 - ID. 8a8853d, em consonância com o inciso I do Art. 1º da Recomendação nº 5/GCGJT de  18/03/2020 e com o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, por fim, para que prejuízo maior não paire sobre o credor,determino que a Agência 3920 da CEF transfira TODO O SALDO EXISTENTE  (inclusive juros, atualizações e correções) na conta(s) judicial(is) de  fl. 397 - ID. cf812da, cujo saldo será reunido na conta judicial de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-5,  para a conta bancária Banco CEF, Agência 3920, Conta Corrente 3701/000.000.589.328.749-1, de titularidade do Patrono do exequente, Dr(a). CIRENE ESTRELA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (conforme poderes conferidos à fl. 06 - ID. 48421e6 e dados bancários informados à fl. 405 - ID. 81206db),  a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora MONICA EVANGELISTA DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para, também, indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 30 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, confiro a este ato FORÇA DE EDITAL para intimação das executadas situadas em local incerto e não sabido, quais sejam, MARCILIO NOGUEIRA LUCIO e BENEDITO NOGUEIRA LUCIO, devendo o mesmo ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR PIRES DO PRADO - N.T. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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