Processo 0000390-67.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000390-67.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000390-67.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSUE ARAUJO MARQUES RECLAMADO: E N SABOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6250b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeitada a preliminar de irregularidade de representação da reclamada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por JOSUÉ ARAÚJO MARQUES contra E N SABOIA (empresário individual — Enrique Nogueira Saboia), para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes desde 12/01/2025, em contrato único encerrado por dispensa sem justa causa em 11/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 16/03/2026, bem como declarar que a remuneração do reclamante era composta pelo salário-base registrado acrescido de comissões, totalizando R$ 3.458,28 ao final do contrato, para todos os fins legais; e, de igual modo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros, limites, bases de cálculo, deduções e critérios fixados na fundamentação: a) diferenças decorrentes da integração das comissões (média mensal de R$ 1.800,00) e da unicidade contratual reconhecida, incidentes sobre: saldo de salário de fevereiro/2026 (11 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário de 2025 (12/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12, computada a projeção do aviso); férias integrais 2025/2026 acrescidas de 1/3; férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3; b) 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS relativos ao período contratual anterior ao registro (12/01/2025 a 17/09/2025), apurados de forma unificada com as parcelas da alínea "a", vedada duplicidade de avos e competências; c) horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (observado o Tema nº 9 do TST), vedada a cumulação de adicionais sobre a mesma hora dominical paga em dobro; d) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); e) domingos laborados pagos em dobro (adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em domingos), durante todo o pacto, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; e f) diferenças de FGTS (8%) de todo o período contratual e sobre as parcelas salariais ora deferidas, acrescidas da indenização compensatória de 40%, pagas diretamente ao reclamante a título de indenização substitutiva, deduzidos os depósitos e pagamentos comprovados (fls. 36, 38 e 70); expedindo-se, se necessário, alvará para levantamento de eventual saldo remanescente da conta vinculada após o trânsito em julgado. A reclamada fica ainda condenada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS (digital) do reclamante, na forma e prazo definidos em fundamentação, sob as penas ali cominadas. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos (fls. 26/38, 66/67 e 70), inclusive o montante global de R$ 5.812,87 quitado em 17/02/2026, na forma da fundamentação, observados, por pedido, os limites dos valores indicados na petição inicial. Os demais pedidos são improcedentes, em…

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