Processo 0000390-68.2024.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000390-68.2024.5.19.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AIAP 0000390-68.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP AGRAVADO: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS PROCESSO nº 0000390-68.2024.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP AGRAVADO: A. F. S. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO DE BENS MÓVEIS INDICADOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela executada contra decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução em razão da ausência de garantia integral do juízo. A executada indicou à penhora bens móveis consistentes em vasilhames de água de difícil alienação, cuja aceitação foi recusada pelo exequente e indeferida pelo juízo de origem por inobservância da ordem legal de preferência. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a nomeação unilateral de bens móveis, expressamente rejeitada pelo credor e indeferida pelo juízo da execução por descumprimento da gradação legal, supre a exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 884 da CLT, a admissibilidade dos embargos à execução no processo do trabalho pressupõe a prévia e integral garantia do juízo. 2. O dinheiro em espécie ou em depósito bancário possui preferência absoluta na gradação legal de penhora, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à execução trabalhista. 3. É legítima a recusa fundamentada do credor a bens móveis de difícil comercialização e de baixa liquidez oferecidos pela devedora, restando mantida a higidez do indeferimento judicial. 4. A mera indicação de bens rejeitada e indeferida não induz à garantia da execução, restando inviabilizado o conhecimento dos embargos opostos antes da formalização de penhora válida e eficaz. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco e indispensável de admissibilidade para oposição de embargos à execução na Justiça do Trabalho, à luz do artigo 884 da CLT. 2. A indicação unilateral de bens móveis recusada de forma motivada pelo credor e indeferida pelo juízo por inobservância da gradação legal do artigo 835 do CPC não garante a execução e obsta o conhecimento dos embargos do devedor."   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Maceió, 21 de julho de 2026.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 27 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP

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