Processo 0000390-70.2024.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000390-70.2024.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Mangueirinha
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000390-70.2024.8.16.0110 Processo:   0000390-70.2024.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$104.776,79 Autor(s):   JOÃO VICTOR DE SOUZA representado(a) por ROSEMERI CUSTODIO DO AMARAL Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO   1. Verifica-se que a parte requerente, ao mov. 122.1, pleiteou pelo cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, o qual se mostra indispensável para o recebimento do cumprimento de sentença (art. 534, do CPC). Verifica-se, todavia, o pedido de execução invertida.   2. Tendo em vista o expressivo número de demandas, envolvendo a parte requerida, em que esta promove a execução invertida, determino a intimação da parte requerida, para que proceda a imediata implantação do benefício e querendo, acoste aos autos cálculo dos valores que entende devidos à parte autora, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/2020, no prazo de 30 (trinta) dias - considerando o teor do petitório de mov. 123.1.   Ademais, caberá à parte indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.   3. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor.   3.1. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão.   4. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, expeça-se, desde logo, Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC.   4.1. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da RPV/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro.   4.2. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida.   5. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos.   6. Havendo impugnação à execução, tornem conclusos.   7. Não havendo apresentação dos valores pela parte requerida, intime-se a parte requerente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, dando o devido seguimento ao feito, sob pena de extinção.   8. Oportunamente, tornem os autos conclusos.   9. Intimações e diligências necessárias.   Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.   Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito

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