Processo 0000390-70.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000390-70.2025.5.07.0002 RECORRENTE: FRANCISCO WERLEN DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO WERLEN DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000390-70.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao auxílio-moradia e manteve a sentença que havia limitado a condenação da quebra de caixa aos meses de efetivo prejuízo documental e fixado a natureza indenizatória da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgamento do auxílio-moradia quanto à tese de inadimplemento do benefício e distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao limitar temporalmente o adicional de quebra de caixa e afastar a aplicação da Súmula nº 247 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o Colegiado adota tese explícita sobre a natureza indenizatória do auxílio-moradia (Súmula nº 367, I, do TST), consignando que a ausência de prova de pagamento direto ao locador não altera o caráter instrumental da verba. 4. A manutenção da sentença que limitou a quebra de caixa aos períodos de desconto efetivo não configura contradição, mas sim valoração equilibrada da prova para cargo de Supervisor, cujas atribuições de caixa são meramente acessórias. 5. A definição da natureza indenizatória da parcela "no contexto dos autos" afasta a aplicação analógica de verbetes sumulares voltados a outras categorias e prejudica a análise de reflexos salariais. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado por erro de julgamento ou rediscussão de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT impõe a rejeição dos aclaratórios. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado mediante recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 458, 818 e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TST, Súmula nº 367, I. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WERLEN DA SILVA NASCIMENTO
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