Processo 0000390-82.2026.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000390-82.2026.5.08.0107
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000390-82.2026.5.08.0107 REQUERENTE: ROMARIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbb8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por ROMARIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A, objetivando a satisfação de créditos deferidos em decisão judicial de natureza não definitiva. Compulsando os autos e confrontando-os com os autos principais, este juízo verifica risco de danos graves ao prosseguimento da presente execução neste momento processual. Verifica-se que, nos autos principais, a 3ª Reclamada opôs Embargos de Declaração que ainda pendem de julgamento, sendo que o processo sequer foi remetido à 2ª instância.  Ademais, observa-se grave vício subjetivo na petição inicial: o exequente incluiu no polo passivo desta execução parte que foi expressamente excluída da lide nos autos principais.  A execução provisória deve observar estritamente os limites da decisão recorrível. Diante do exposto, e considerando que o título executivo carece de liquidez e certeza enquanto pendente recurso com potencial de alteração do mérito, além do erro de direcionamento subjetivo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas pelo exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da lei (se beneficiário da justiça gratuita). Faculta-se ao exequente a propositura de novo pedido após o trânsito em julgado ou após a estabilização do título nos autos principais, observando-se a correta delimitação do polo passivo. Ciente o exequente por meio da publicação da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO RODRIGUES DOS SANTOS

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