Processo 0000390-84.2025.5.13.0008

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000390-84.2025.5.13.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0000390-84.2025.5.13.0008 RECORRENTE: THIAGO SABINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f0880 proferida nos autos. ROT 0000390-84.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO (PB16322) Recorrido:   DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido:   Advogado(s):   PLASNOG - INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS NOGUEIRA LTDA FABIANA BATISTA NEVES (PB14263) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO SABINO DE OLIVEIRA FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA (PB24999)   RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id f8e4947; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a89a5a6). Representação processual regular (Id 6c64a35). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 55eee80)e recolhimento de custas (Id. 5c3bc4b), bem como através de depósito recursal em RR (Id. 6f7d4d2) e custas (Id. 4346783).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I, da CLT. - contrariedade à Súmula 102, do TST e a OJ nº. 125 da SBDI-1. O reclamado, ora recorrente, insurge-se contra o reconhecimento do acúmulo de funções. Alega que "o reclamante ocupava o cargo de Coordenador de Educação e Tecnologia em entidade dedicada a educação profissional e consultoria industrial. As atribuições do cargo, expressamente previstas no descritivo do cargo, devidamente acostado ao Id. 17fea2f, incluíam fornecer "consultorias de caráter educacional, técnico e tecnológico." O exercício de atividades de consultoria técnica em eletromecânica, portanto, não é externa ao contrato de trabalho, mas antes consubstancia o próprio objeto da função de coordenação técnica, sendo manifestamente compatível com a condição pessoal e profissional do trabalhador. ".  Registra que a decisão viola "o Art. 818, inciso I, da CLT, que atribui ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O acúmulo de funções indenizável exige a demonstração inequívoca do exercício simultâneo de atribuições absolutamente distintas, que causem efetivo e desproporcional desequilíbrio qualitativo ou quantitativo das obrigações contratuais. Não basta a mera existência de portarias de designação para cargos distintos; e necessária a prova robusta de que o empregado desempenhava, ao mesmo tempo e sem a devida contraprestação, atividades que superavam qualitativamente aquelas para as quais fora contratado." Aduz que a "prova oral, como reconhecido até mesmo pelo acordão majoritário, não foi uniforme, havendo testemunhos contraditórios sobre a extensão e a simultaneidade das atividades. Diante de prova duvidosa, o princípio do ônus da prova milita em favor do empregador, o que a decisão regional…

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