Processo 0000390-85.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000390-85.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: ISAURA LAUER NASCIMENTO RECLAMADO: LOURIVAL KUSTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d131a85 proferido nos autos. Intimado para efetuar o pagamento do débito e comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, o executado apresentou o comprovante do registro contratual na CTPS digital da exequente. Em relação à obrigação de pagar, requereu o parcelamento, com fulcro no art. 916 do CPC, para o qual depositou judicialmente trinta por cento do total da dívida, além do depósito de R$ 1.501,92 na conta do FGTS vinculada à trabalhadora. O executado alega dificuldade para emitir a guia correspondente para o recolhimento do FGTS remanescente. Em razão disso, solicita autorização para que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial. O art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Essa aplicação possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, configurando-se, ao mesmo tempo, como um meio menos gravoso à parte executada e de menor prejuízo ao credor, que receberá o seu crédito em um curto período. Diante disso, por não vislumbrar nenhum prejuízo à exequente, defiro o parcelamento da dívida requerido em id:bb832bf, com exceção do valor correspondente ao FGTS e à multa indenizatória de 40% restante. Isso porque a tese vinculante firmada no IRR 68 do TST, ao reafirmar jurisprudência consolidada da Corte Superior, estabeleceu que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Nesse contexto, o montante a ser parcelado na forma do art. 916 do CPC é de R$ 20.754,23, com vencimento da primeira parcela em 12/06/2026 e as demais a cada trinta dias, sucessivamente. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês. O descumprimento acarretará o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas, consoante parágrafo 5º, do art. 916 do CPC. O depósito correspondente ao remanescente do FGTS e da multa indenizatória de 40% será efetuado ao final do parcelamento, diretamente na conta vinculada da exequente. O manual de orientação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser acessado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica/manual-de-orientacao-do-fgts-digital-versao-1-60-05-05-2026.pdf Expeça-se alvará à exequente para levantamento do valor já depositado e para saque do FGTS depositado. Para tanto, indicará conta bancária para recebimento do crédito. Pagas as parcelas, expeça-se alvará a quem de direito, conforme planilha de cálculos em id:ec93b1d. Os autos permanecerão suspensos até o cumprimento integral do parcelamento. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 12 de maio de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL KUSTER
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