Processo 0000390-88.2026.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000390-88.2026.5.19.0006 AUTOR: ANDERSON GALBIN DE MELO RÉU: N P ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a5fc89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. Maceió, 30/07/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamação Trabalhista foi arquivada na data de 13.07.2026, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, nos termos do artigo 844 da CLT. Constata-se que, por mero erro material de digitação na redação da respectiva ata, constou a presença do autor e seu patrono no ato processual, conforme consignado na certidão #id:9c49944. De fato, compulsando os autos do processo, verifica-se que, de fato, houve o arquivamento do feito, em razão da ausência da parte autora, sendo certo que a informação de comparecimento se deu por equívoco no preenchimento automático do sistema AUD4, prevalecendo o teor consignado na ata de audiência: INSTALADA AUDIÊNCIA Tendo em vista a ausência injustificada da reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Precedente vinculante 246 do TST, em IRR: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). AUDIÊNCIA realizada por videoconferência, com a presença da Magistrada e telepresença das partes. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Audiência encerrada às 10h47. Nada mais. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo a parte reclamante que poderá ingressar com nova demanda, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do precedente vinculante 246 do TST, em IRR. Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos. MACEIO/AL, 31 de julho de 2026. THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GALBIN DE MELO
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