Processo 0000390-90.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000390-90.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000390-90.2024.5.10.0012 RECORRENTE: HENRIQUE MENDES WATANABE BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE MENDES WATANABE BORGES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000390-90.2024.5.10.0012 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: HENRIQUE MENDES WATANABE BORGES RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.010/2020, deferiu adicional por acúmulo de funções, condenou ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, bem como fixou critérios de juros e correção monetária, além de recurso ordinário do reclamante quanto à admissão de documentos juntados em réplica e ao indeferimento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da contradita de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 à prescrição trabalhista; (iii) determinar a existência de acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e a configuração de horas extras e supressão de intervalos; (v) fixar os critérios de juros e correção monetária; (vi) definir a admissibilidade de documentos juntados em réplica e a configuração de danos morais por assédio e dispensa discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, bem como a reciprocidade de depoimentos, não caracteriza suspeição, ausente prova inequívoca de troca de favores, nos termos da Súmula nº 357 do TST. A alegação de suspensão do prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020, formulada em réplica, constitui manifestação legítima sobre prejudicial arguida em contestação, inexistindo inovação processual ou decisão surpresa. A prescrição trabalhista incide sobre relação jurídica de natureza privada, sendo aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, com repercussão no marco da prescrição quinquenal. O acúmulo de funções resta caracterizado quando comprovada a concomitância de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo contratado, com sobreposição de tarefas administrativas, operacionais e externas, à luz do princípio da primazia da realidade. O percentual de 30% fixado a título de adicional por acúmulo de funções mostra-se proporcional à intensidade da sobrecarga funcional demonstrada. A juntada de cartões de ponto com registros variáveis transfere ao empregado o ônus de comprovar a extrapolação da jornada e a supressão de intervalos,…

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