Processo 0000390-94.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000390-94.2026.4.05.8402 AUTOR: IZABEL SOARES DA SILVA NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IZABEL SOARES DA SILVA NOBREGA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do INSS, igualmente identificado, em que busca provimento jurisdicional que lhe conceda benefício previdenciário de pensão por morte. Aduziu, em síntese, que conviveu maritalmente com Marcson Garcia da Nóbrega, falecido aos 03/07/2021, tendo requerido o benefício de pensão por morte em 24/09/2021, que restou indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Juntou procuração, contrato de honorários, documentação pessoal, comprovante de residência, certidão de óbito, certidão de casamento, CNIS, faturas, prontuário familiar, extrato de transportador, cartão de saúde, contrato de comodato, atestado de capacidade técnica e comunicado de decisão. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 154918320) argumentando que houve manutenção da qualidade de segurado somente até 15/01/2021, tendo o óbito ocorrido em momento posterior à perda da qualidade de segurado, não podendo ser considerados períodos com recolhimento inferior ao salário mínimo. Em réplica à contestação, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e subsidiariamente a complementação das contribuições previdenciárias relativas a competências inferiores ao mínimo (id. 159167501). 2. Fundamentação Versam os autos acerca da concessão de benefício de pensão por morte à autora. Não havendo necessidade de produção de novas provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Quanto à duração do benefício, o art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer, a partir da publicação da Medida Provisória n° 664/2014, limitações temporais nos casos de beneficiários cônjuges ou companheiros. Em virtude das sucessivas alterações legislativas, aplicam-se as seguintes normas, a depender da data do óbito do instituidor: a) em caso de óbito ocorrido a partir de 14.01.2015 (quinze dias após publicação da Medida Provisória n° 664/2014), aplica-se a limitação de quatro meses de duração do benefício em razão do…
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