Processo 0000390-94.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000390-94.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000390-94.2026.5.07.0015 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1afe8 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000492-29.2020.5.07.0015, movido pelo SINTSEF/CE na qualidade de substituto processual da empregada Rachel Coutinho Pessoa Lima em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do 12º plantão trabalhado no mês de fevereiro, e do 13º plantão nos demais meses, no período de 22/06/2015 a junho de 2016, com reflexos e honorários de 15%. A parte exequente apresentou cálculos retificados, postulando o valor de R$ 14.972,75, Devidamente intimada, a EBSERH apresentou impugnação aos cálculos requerendo aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, suscitando a inexigibilidade do crédito Devidamente intimada, a EBSERH apresentou Impugnação aos Cálculos, requerendo, inicialmente, a aplicação das prerrogativas processuais de Fazenda Pública e o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, suscitou a inexigibilidade do crédito executado sob a alegação de ausência de comprovação do direito individualizado, contestou a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução e requereu a regular retenção da cota-parte obreira pertinente aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Por fim, impugnou os índices de juros e correção monetária adotados na conta autoral, postulando a aplicação dos parâmetros fazendários vigentes e indicando como correto o montante de R$ 10.077,92.  É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH A Executada requer que lhe sejam estendidas as prerrogativas de Fazenda Pública, englobando isenção de custas, depósito recursal e regime de execução por precatório/RPV, com fulcro na Lei nº 15.233/2025. Com razão. A superveniente Lei nº 15.233/2025, em seu art. 16, dispõe de forma expressa: "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas". Sendo norma de natureza processual, tem incidência imediata nas execuções em curso. Destarte, ACOLHO a impugnação neste aspecto, assegurando à EBSERH o rito do art. 534 e seguintes do CPC (execução contra a Fazenda Pública) e as inerentes prerrogativas fazendárias. Da Inexigibilidade por Ausência de Prova das Horas Extras A Executada alega, de forma genérica, que a Exequente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva realização dos plantões extraordinários postulados. A arguição, contudo, é flagrantemente contrária à realidade dos autos. A parte Exequente anexou, adequadamente no momento da liquidação individual, os respectivos cartões de ponto (ID 146e138). Esses documentos demonstram a frequência da obreira e a assunção dos plantões no período definido na coisa julgada. Haja vista que o título já pacificou o dever de pagar as horas excedentes ao 12º e 13º plantões mensais e estando os…

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