Processo 0000390-97.2014.5.01.0301
TRT1 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933dca3 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id e6824f0, a parte Executada argui a nulidade de sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que não houve o esgotamento de diligências de localização e nem a nomeação de curador especial; sustenta a impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados em conta bancária por possuírem natureza salarial; e, por fim, defende a irresponsabilidade do sócio retirante em razão do decurso do prazo bienal entre a sua saída da empresa e o pedido de redirecionamento da execução. ALEGAÇÃO: NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte Executada defende que a citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) seria nula, pois não teriam sido esgotados os meios ordinários de localização de seu endereço. Além disso, argumenta que o Juízo teria deixado de nomear curador especial após a citação ficta, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Sem razão. O resultado infrutífero da citação após a tentativa de localização do executado via INFOJUD (ids d9bfb8a, 8398e1d e 10c4abc) autoriza a citação por Edital, porque é dever do contribuinte manter atualizados seus dados junto à Receita Federal. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IDPJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Com efeito, é válida a utilização dos endereços registrados na base de dados da Receita Federal para citação, haja vista que é dever de todo contribuinte a manutenção de seus endereços atualizados no referido órgão. Assim, tendo sido expedido mandado de citação para o endereço registrado na Receita Federal, o qual retornou com certidão negativa, não se verifica irregularidade na intimação do suscitado por edital. Agravo de Petição a que se nega provimento (TRT-1 - Agravo de Petição: 01010887120165010227, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 17/11/2025, Décima Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante cadastro da Receita Federal sendo meio idôneo para consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado, inclusive para fins de notificação no processo, tendo em vista que a citação foi válida, não há razão para que se declare a nulidade da citação (TRT-1 - Agravo de Petição: 01006226720215010012, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Ao não cumprir com tal ônus, o Executado cria embaraços aos órgãos jurisdicionais e aos seus credores. Sem razão também quanto à alegação de que o art. 72, inc. II, do CPC, que impõe nomeação de curador especial, se aplicaria ao processo do trabalho, uma vez que a CLT tem normas específicas: só prevê o caso de curador especial ao menor de 18 anos (art. 793), bem como prevê que o executado será notificado por Edital quando criar embaraços ao seu recebimento (art. 841, §1º). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a disposição contida no artigo 9º, inciso II, do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, na medida em…
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