Processo 0000390-98.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000390-98.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SEM PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que condenou o réu pelos crimes de homicídio simples privilegiado (art. 121, caput, c/c § 1º, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a redução da pena-base do homicídio ao mínimo legal, afastando-se vetoriais negativas sem fundamentação idônea, bem como a aplicação da fração máxima de diminuição (1/3) pelo privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, especialmente consequências do crime, possui fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema trifásico de dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme arts. 59 e 68, do Código Penal, e art. 93, IX, da Constituição Federal. A prática do crime em festa pública, com grande circulação de pessoas, extrapola a normalidade do tipo penal e expõe a coletividade a risco, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando a conduta cria perigo comum ou demonstra maior reprovabilidade concreta, com base em elementos fáticos do caso. A valoração negativa das consequências do crime exige prova de que os efeitos ultrapassam os inerentes ao tipo penal, não bastando alegações genéricas sobre sofrimento familiar ou impacto social. A ausência de comprovação de que a vítima era provedora da família impede a consideração negativa dessa circunstância, sob pena de violação ao dever de fundamentação. O afastamento de vetorial negativa impõe o redimensionamento da pena-base, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus. A compensação entre confissão espontânea e reincidência na segunda fase da dosimetria é medida adequada, mantendo-se a pena intermediária. A escolha da fração de redução do homicídio privilegiado deve considerar a intensidade da emoção e o lapso temporal entre provocação e reação. O deslocamento do agente até sua residência para buscar a arma revela tempo para reflexão, justificando a aplicação da fração mínima de 1/6. A dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo, não impugnada, permanece inalterada. O concurso material impõe a soma das penas, resultando em reprimenda final proporcional à gravidade dos delitos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 68, 69 e 121, caput e § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCrim 0006446-81.2010.8.08.0030, Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, j. 16/03/2026; STJ, AgRg no REsp 2.250.607/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03/03/2026.

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