Processo 0000391-04.2025.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000391-04.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f49436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO BARBOSA DOS SANTOS contra MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A., condenando os reclamados, sendo o segundo acionado de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Como obrigação de fazer, que o primeiro reclamado, no prazo de oito dias, a partir da data em que for notificada acerca do depósito da carteira de trabalho do reclamante em Juízo, promova a retificação do registro efetivado na carteira de trabalho do reclamante, no que tange à data de desligamento, para fazer constar 12/02/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária no valor de R$ 60,00 (Sessenta reais), até o limite de 60 (sessenta) dias. Para tanto, deve o reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, promover a entrega de sua carteira de trabalho na Secretaria do Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. DETERMINO, ainda, como obrigação de fazer, que o primeiro reclamado, no prazo de oito dias, a fluir do trânsito em julgado da presente decisão, promova o recolhimento das diferenças de FGTS, por ocasião do período de trabalho aqui considerado, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, condeno os reclamados a pagarem os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Ainda considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, tendo sido o reclamante vencido em parte dos pedidos formulados, fica condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor dos reclamados, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em conformidade como art. 23 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos com expressão pecuniária reconhecidamente improcedente devem ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em…
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