Processo 0000391-05.2025.5.05.0651

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000391-05.2025.5.05.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000391-05.2025.5.05.0651 RECORRENTE: AGROTHATHI LTDA RECORRIDO: ANESIO BARROS DE ALECRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45f8c7 proferida nos autos. ROT 0000391-05.2025.5.05.0651 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROTHATHI LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) Recorrido:   Advogado(s):   ANESIO BARROS DE ALECRIM PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA (DF39996) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AGROTHATHI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A CIPEIRO QUE, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA, RECUSOU CONVITE EXPRESSO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS RETRATAÇÃO IMEDIATA DA DISPENSA DA INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE RETORNO AO TRABALHO SUCESSIVAMENTE, DO “LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA” - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA   Constou no acórdão: No caso vertente, restou incontroverso que o autor era detentor de estabilidade provisória (membro da CIPA) quando de sua dispensa. Nesse sentido, a presente demanda se limita a discutir se a recusa do empregado em retornar ao trabalho, caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Pois bem; cumpre ressaltar que o art. 10, II, 'a', do ADCT, impede a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Veja-se que, nos termos do inciso II, da Súmula 339, do TST, tal estabilidade não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, sendo, portanto, irrenunciável. Isto é, garantia de que aquele empregado investido na condição de cipeiro não será alvo de perseguições no âmbito da empresa em razão de sua atuação na comissão. Sobre o…

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