Processo 0000391-11.2023.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000391-11.2023.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000391-11.2023.5.12.0059 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE HERMES RECORRIDO: RUMO TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000391-11.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE HERMES RECORRIDO: RUMO TRANSPORTES LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ACÚMULO DE FUNÇÕES E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E SÚMULA Nº 51 DO TRT-12. A pretensão de acréscimo salarial por acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado executava tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas ao contrato, em desequilíbrio ao sinalagma funcional. Diante de depoimento testemunhal vago, que não confirma a habitualidade ou a natureza das tarefas administrativas alegadas (emissão de notas fiscais), incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Ausente a prova de abuso quantitativo ou qualitativo, é indevido o plus salarial. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO E COBRANÇA DE METAS. PODER DIRETIVO. SÚMULA Nº 47 DO TRT-12. O dever de indenizar por dano moral no ambiente de trabalho pressupõe a demonstração de conduta patronal que transborde os limites do poder diretivo, atingindo a honra ou a integridade psíquica do obreiro. Relato testemunhal impreciso, de que o superior "passava um pouco do ético", sem a descrição de episódios concretos de humilhação, rigor excessivo ou perseguição sistemática, não possui densidade para caracterizar o assédio moral. A cobrança por resultados, desde que não acompanhada de métodos vexatórios, é inerente à dinâmica empresarial e não gera abalo moral in re ipsa. Recursos a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000391-11.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente 1. PEDRO HENRIQUE HERMES e recorrido 1. RUMO TRANSPORTES LTDA. O autor e a ré insurgem-se em relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente. O autor busca a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função e ao dano moral. O réu insurge-se quanto ao benefício da justiça gratuita e às horas extras. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, ID. 4826c4e. Em decisão, ID c3cf523, o recurso da ré não é recebido por deserto. O Ministério Público do Trabalho emite parecer, ID. 4e8b04a. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O autor, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso interposto pela ré. Alega que a ré não comprova insuficiência de recursos e não basta a simples declaração de pobreza para pessoa jurídica. Requer que o recurso não seja conhecido por ausência de preparo. Contudo, em decisão de origem, fl. 242, a magistrada de origem não recebeu o recurso da ré, fl. 242: (...) II - Requer o reclamado a concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente processamento do Recurso Ordinário sem recolhimento do preparo (#id.), alegando não ter condições econômicas de arcar com o depósito recursal e custas em virtude da crise econômica e da condenação em outro processo deste Juízo, a qual estaria sendo quitada. O §4º do artigo 790 da CLT autoriza a concessão do benefício da Justiça…

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