Processo 0000391-13.2021.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000391-13.2021.5.08.0117 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de03fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE RXM Vistos, etc. A executada teve sua Falência decretada, cujo processo de quebra tramita perante o o MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, sob o processo nº 0815179-75.2022.8.14.0301. Este Juízo já procedeu à expedição da competente certidão de habilitação dos créditos trabalhistas no valor integral da dívida em favor do exequente, conforme documento de #id:d94d7dd, viabilizando o seu ingresso no quadro geral de credores da Massa Falida, o qual confirmou a habilitação por meio da manifestação de #id:cfd6302 . Decretada a falência, a satisfação dos créditos submete-se ao juízo universal, competindo ao Juízo Falimentar a administração da massa falida, a arrecadação e a realização do ativo, bem como o pagamento dos credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, nos termos dos arts. 6º e 76 do referido diploma legal. Assim, expedida a certidão de habilitação do crédito, exaure-se a atuação desta Justiça Especializada quanto aos atos executórios individuais, competindo exclusivamente ao Juízo Universal promover a satisfação do crédito habilitado, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Por tais razões, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Por tais razões, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, a teor do art. 924, do Código de Processo Civil, c/c o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Quanto às contribuições previdenciárias incidentes, verificando que os valores são inferiores ao patamar legal, aplico, por analogia, a Portaria aplicável do Ministério da Fazenda para dispensar a prática de demais atos executórios e declarar extinto o feito sob este título. À Secretaria para verificar eventual pendência nos autos, tais como saldo em conta judicial, restrições lançadas via RENAJUD, bens penhorados, inscrições no SERASAJUD e no BNDT, promovendo, se for o caso, os respectivos cancelamentos e baixas. Partes cientes mediante publicação EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO
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