Processo 0000391-16.2025.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000391-16.2025.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000391-16.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: ISMAILANA CRISTINA LAMARAO MOURA RECLAMADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e551891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A executada apresentou impugnação aos cálculos homologados (ID 0fa4ab4), alegando incorreção quanto aos critérios de juros e correção monetária, bem como insurgindo-se em relação às custas de execução. Após a manifestação da exequente (ID 6dedab3) e do Setor de Cálculos (ID 95c0f60), a própria executada protocolizou a petição de ID 31c8576, na qual informou ter efetuado o pagamento integral das verbas objeto da execução, incluindo o crédito devido à exequente, os honorários advocatícios, os depósitos de FGTS e complementação das custas, requerendo expressamente o reconhecimento da quitação integral da obrigação, a declaração de inexistência de saldo remanescente, a exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a extinção da execução. Verifica-se, portanto, que a própria executada, após apresentar impugnação aos cálculos, passou a afirmar que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, postulando a extinção da execução, o que evidencia a perda superveniente do interesse processual no julgamento da impugnação anteriormente apresentada. Com efeito, o pedido de reconhecimento da quitação integral da obrigação revela-se incompatível com a pretensão de revisão dos cálculos para apuração de eventual redução do débito, razão pela qual resta prejudicado o exame da impugnação. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Em vista do exposto: a) DECLARO PREJUDICADO o julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID 0fa4ab4), em razão da perda superveniente do interesse processual; b) RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; c) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO; d) determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a exclusão do nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso ainda existente registro decorrente destes autos; e) realize consulta dos dados financeiros do processo junto aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito, devendo encontrar-se ZERADA, com a certificação no processo. Partes cientes via DJEN. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAILANA CRISTINA LAMARAO MOURA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados