Processo 0000391-18.2025.8.17.2430

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000391-18.2025.8.17.2430
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000391-18.2025.8.17.2430 AUTOR(A): A. V. B. D. S., A. V. B. D. S. REPRESENTANTE: V. D. S. M. RÉU: A. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237197977, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc... ARYELLE VICTÓRIA BEZERRA DA SILVA E A. V. B. D. S., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora VERÔNICA DA SILVA MOURA, devidamente qualificados, através de advogado regularmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, em face de A. B. D. S., também individualizado. A atrial veio acompanhada com documentos. Deferimento da gratuidade da Justiça. As partes chegaram à seguinte autocomposição (ID 232795148), nos seguintes termos: "1. Contribuirá o requerido com o percentual de 24,67% (vinte e quatro, vírgula sessenta e sete por cento) sobre o salário mínimo, a título de pensão alimentícia para os filhos menores, a ser pago diretamente a genitora do menor, mediante PIX, até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no mês de abril; 2. Que o requerido também se compromete em arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas com materiais escolares e medicação, mediante apresentação de receituário, bem como fornecer uma roupa completa com calçados, nos meses de junho e dezembro; 3. Que a visitação se dará de forma livre; 4. Que renunciam expressamente ao prazo recursal; 5. Finalmente requereram a homologação do presente acordo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos”. O Parquet manifestou-se pela homologação do feito (ID 236875804). Os autos chegaram-me conclusos. Era o que se tinha a relatar, decido: Trata-se de acordo judicial realizado em audiência quanto a alimentos em favor de filho(s) menor(es). O Órgão Ministerial pugnou pela ratificação do acordo. Assim, ante os requisitos legais, resta a este Magistrado ratificar por sentença o acordo dos Requerentes. POSTO ISTO, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supracitado celebrado pelas partes ID 232795148, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015. Condeno os Interessados ao pagamento das custas processuais, todavia, ante o deferimento da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Camocim de São Félix, 17/04/2026 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 3 de maio de 2026. KELLY PRISCILLA TAVARES DE MENEZES ALENCAR Diretoria Regional do Agreste

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