Processo 0000391-19.2013.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000391-19.2013.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000391-19.2013.4.03.6130 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A APELADO: BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA em face do acórdão de id. 337913970, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal. O acórdão está assim ementado: “TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA COFINS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF/DIPJ. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A execução fiscal adjacente foi ajuizada para cobrança de débitos referentes a COFINS no período de março a agosto de 2003 e janeiro de 2004, em razão de divergências entre as DIPJ e DCTF apresentadas pelo contribuinte, tratadas no Processo Administrativo nº10882.000552/2008-59. 2. O débito em questão, em que pese tenha sido declarado por DIPJ a qual, diferentemente da DCTF, não é apta a constituir o débito tributário, foi apurado em procedimento administrativo, no bojo do qual ocorreu seu lançamento em junho de 2008, tendo sido o embargante intimado a efetuar seu pagamento, o que não fez. Prazo decadencial quinquenal não transcorrido. 3. Afastada a decadência, tratando-se de questão que comporta julgamento, impende examinar o débito de COFINS de janeiro de 2004, nos termos do art.1.013, §4º. do Código de Processo Civil. O laudo pericial acostado aos autos, constata-se que o débito da COFINS referente a janeiro de 2004, à semelhança dos demais cobrados na execução fiscal adjacente, não subsiste, conforme conclusão do perito apresentada a fl.365 dos autos físicos, corroborada pela tabela à fl.367 (id. 300464293). 4. Necessário consignar, ademais, no tocante aos honorários advocatícios, ter a cobrança dos valores se originado das DCTFs preenchidas pelo próprio contribuinte, razão pela qual à vista da causalidade, não se pode condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante. 5. De outro lado, à vista da celeuma existente quanto ao alargamento da base de cálculo da COFINS pela Lei 9.718/98, a qual foi objeto de mandado de segurança impetrado pelo embargante, não se afigura razoável sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor da União Federal, tendo em vista que os valores equivocados constantes das declarações apresentadas tiveram como parâmetro a base de cálculo alargada (receita total), posteriormente considerada ilegal, tendo sido reduzida para faturamento. 6. Apelação parcialmente provida.”. A embargante afirmou a existência de vício a macular o teor do decisum, especificamente quanto ao afastamento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, a existência de qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o afastamento da verba honorária foi devidamente fundamentado, inclusive com suporte em entendimento pacífico do C. STJ, tendo sido, ainda, expressamente mencionado o princípio da causalidade, à vista da cobrança perseguida…

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