Processo 0000391-19.2025.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-19.2025.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000391-19.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: HAMILTO MACIEL CORREA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced9400 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O reclamante, HAMILTO MACIEL CORREA,  apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID 5345ac2. O reclamado, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID fadb037. O reclamante apresentou manifestação de id 8bc1929.  As impugnações são tempestivas e firmadas por advogados habilitados nos autos (ID fcc05bb). II-FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1-Período de Apuração A parte sustenta que os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do juízo apuraram as diferenças salariais somente até 08/2025. Contudo, alega que a incorporação foi efetuada somente em 12/2025, conforme ficha cadastral acostada pela executada (ID d4c928f). Requer, portanto, a retificação da conta de liquidação para que contemple as diferenças salariais até a efetiva incorporação. Analiso. A sentença de ID d37df40 estabeleceu o pagamento das diferenças salariais até a efetiva incorporação. Conforme demonstrado pela ficha cadastral (ID d4c928f), a incorporação ocorreu em 12/2025, e não em 08/2025. Verifico que a planilha de cálculos de ID 01987e1 apurou as diferenças salariais apenas até 08/2025, em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença. Assim, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, com a apuração das diferenças salariais até 12/2025, data da efetiva incorporação. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO 1. Das Custas Judiciais. A parte sustenta que os cálculos incluem custas judiciais indevidamente, violando a coisa julgada. Alega que a sentença transitada em julgado de ID d37df40 concedeu à ECT as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e demais despesas processuais. Por esta razão, requer a exclusão das custas. Analiso. A sentença de ID d37df40, expressamente reconheceu a extensão dos privilégios e prerrogativas de Fazenda Pública à reclamada: “Ante o exposto, reconheço a extensão dos privilégios e prerrogativas de Fazenda Pública à reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, inclusive no que se refere à isenção de custas e demais despesas processuais, prazos diferenciados, foro, incidência da taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei Nº 9.494/1997, impenhorabilidade de bens e execução por precatório, exceto quando se tratar de dívida de pequeno valor, como no presente caso, a qual se processará através de requisição de pequeno valor - RPV, no caso de não cumprimento espontâneo da decisão.” Acolho o pedido para exclusão das custas. 2. Da Correção Monetária e Juros A parte sustenta que há erro no cálculo da correção monetária e juros. Afirma que os cálculos atuais utilizam o índice IPCA-E até 22/05/2025 e IPCA a partir de 23/05/2025, com juros simples TRD até 22/05/2025 e juros Taxa Legal (Art. 406 do CC) a partir de 23/05/2025. A parte sugere a aplicação do índice IPCA-E até 22/05/2025 e "Sem Correção" a partir de 23/05/2025, com juros simples TRD até 22/05/2025 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 23/05/2025. O reclamante alega que a r. sentença determinou a aplicação do IPCA-e + juros TRD na fase pré-judicial e,…

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