Processo 0000391-21.2025.5.06.0281
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000391-21.2025.5.06.0281 RECORRENTE: MUCIO DE LIMA LEITE RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2686998 proferida nos autos. ROT 0000391-21.2025.5.06.0281 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido: Advogado(s): MUCIO DE LIMA LEITE DEIVYD FILYPE ALBINO ROCHA (PE56168) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 679be02; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0083030). Representação processual regular (Id 47203ca). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, restando inviabilizada a análise preliminar do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de não conhecimento do apelo patronal por deserção, arguida pela reclamante, em contrarrazões Em oposição ao apelo patronal, a reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso, haja vista a ausência do preparo recursal. Com efeito, o juízo de admissibilidade constitui o momento processual em que se procede ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissão recursal, consubstanciados em depósito recursal, custas processuais, prazo, legitimidade, interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos esses pressupostos. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, impede o conhecimento do apelo. No caso, a recorrente pleiteou que lhe fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Tal pedido foi indeferido, por meio do despacho de id. f6c7293, a seguir transcrito, oportunidade na qual foi concedido prazo para recolhimento: "DESPACHO Requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pretende a reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, no bojo do seu recurso ordinário (id. b9e03d1), a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa de recolher o preparo recursal. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância, e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ n.º 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de…
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