Processo 0000391-25.2024.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000391-25.2024.5.06.0000 REQUERENTE: SANDOVAL DE SIQUEIRA E SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a532b proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00478/2024 D E S P A C H O Tratam-se os autos do precatório em que a Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id 9cc781d). Contudo, consta também nos fólios comprovação de regularização cadastral perante a Receita Federal, indicando o óbito do beneficiário ocorrido no ano de 2025 (Id 25ca3e8). Até o presente momento, não consta informações de habilitação de herdeiros. Considerando que a prioridade por idade é de caráter personalíssimo, o falecimento do titular faz cessar o direito à tramitação superpreferencial até que eventual sucessor comprove, em nome próprio, o preenchimento dos requisitos legais (idade, doença grave ou deficiência). Diante do exposto, determino à Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceder à retirada da condição de prioridade do credor no sistema GPREC, em razão do seu falecimento; 2. Intimar o patrono constituído para que promova perante o juízo de 1º grau (processo nº 0084000-08.2008.5.06.0018), o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, visando à regularização processual; Proferida a decisão homologatória da habilitação, seja peticionada no processo de 2° grau (Precatório nº 0000391-25.2024.5.06.0000) com os devidos documentos, contrato de honorários advocatícios e dados bancários dos habilitados, para fins de liberação dos valores a quem de direito, em cumprimento as determinações constantes na Resolução CNJ 303/2019 e no Ato TRT6 629/2023. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - S.D.S.E.S.
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