Processo 0000391-26.2013.8.17.1270

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000391-26.2013.8.17.1270
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000391-26.2013.8.17.1270 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FREI MIGUELINHO (CENTRO) - DEPOL DA 132ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 132ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ ACUSADO(A): UELITON SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENCIADO ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235907756, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 150731264) contra UELITON SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da exordial acusatória (...): Que, no dia 27 de maio de 2013, por volta das 18h, na Rua Antônio Alexandre, próximo a uma madeireira, no centro de Frei Miguelinho/PE, o denunciado UELITON SOUSA DA SILVA, conhecido como "Galego" ou "Branco", fazendo uso de um capacete, desferiu múltiplos golpes contra a vítima AMARO SILVA BARBOSA, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. A motivação teria sido uma discussão ocorrida anteriormente no mesmo dia, quando a vítima, que se encontrava embriagada, teria apontado para o denunciado que passava de motocicleta, afirmando que "ele era o brabo que queria lhe bater no hospital". Ato contínuo, o denunciado teria descido da motocicleta, iniciando-se uma discussão que evoluiu para agressões recíprocas, até que a vítima caiu ao chão, momento em que o denunciado sentou-se sobre suas costas e passou a desferir socos e golpes de capacete contra a cabeça da vítima, que já se encontrava desmaiada. Os golpes teriam cessado em razão dos apelos de terceiros presentes no local. A denúncia foi recebida em 04/10/2013 (ID 150731272). O réu foi citado em 11/11/2013 (ID 150731281) e apresentou resposta à acusação na mesma data (ID 150731276), na qual sustentou a ausência de animus necandi e a ocorrência de legítima defesa, requerendo a absolvição sumária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 18 de dezembro de 2025 (ID 226477732), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Cecílio Severino de Lima e Luciene Figueiredo de Lima, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 232716871), nas quais, após analisar o conjunto probatório, concluiu que, embora a materialidade das lesões esteja comprovada, a autoria quanto ao animus necandi restou "nebulosa", requerendo, assim, a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 232882110), sustentando que as provas colhidas demonstraram que o réu não praticou o delito de tentativa de homicídio, requerendo igualmente a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. Do juízo de admissibilidade…

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