Processo 0000391-26.2019.5.19.0004

TRT19 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000391-26.2019.5.19.0004
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACC 0000391-26.2019.5.19.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300bce4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os presentes autos retornaram da instância superior após o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Da análise dos autos, extrai-se que, nos termos da sentença de ID 5099a05, os pedidos formulado na presente ação coletiva foram julgados procedentes em parte para condenar a ré, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, "a pagar aos substituídos a serem identificados na fase de acertamento/execução, observada a prescrição bienal e quinquenal declaradas, horas extras por cada curso de reciclagem a que se submeteu o substituído, parcelas vencidas e vincendas, nos termos da Lei nº. 7.012/1983 e Decreto nº. 89.056/1983, acrescidas do adicional de 60% e integração ao salário, para o fim de repercussão nas parcelas de repouso semanal remunerado, incluídos domingos e feriados, 13º salários, férias + 1/3, nas conversões em espécie de férias, adicional noturno, FGTS e, para aqueles cujo contrato já se encontra extinto, no aviso prévio e multa rescisória de 40%, além das demais verbas rescisórias", além de honorários de sucumbência em favor dos advogados do sindicato autor no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Restou determinado ainda que "na fase de acertamento, quando serão identificados os substitutos alcançados por esta sentença, a apuração observará em relação a cada qual, a quantidade de cursos e as respectivas cargas horárias" e que a execução observará, ainda, os comandos dos artigos 97 e 98 da Lei nº. 8.078/90 e artigos 323, do CPC e 892, da CLT. A ré apresentou embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 48cf381). Houve interposição de recursos ordinários pelas partes. Nos termos do acórdão de ID 402cbc2, a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conheceu do recurso ordinário patronal, para negar-lhe provimento e do recurso do sindicato autor para conceder os benefícios da justiça gratuita e majorar de 5 para 15% os honorários de sucumbência. Em sede de embargos de declaração, opostos pela ré, o venerável acórdão foi complemento pelo de ID 7dedc84 para: a) sanar omissão do julgado com efeitos infringentes para restringir o condeno em horas extras a 10 horas por curso por substituído, conforme restar apurado na liquidação do julgado do cotejo com as provas documentais atinentes a cada empregado, verificando-se se havia anotação de ponto em carga horária diversa, se houve comprovado pagamento de horas extras (deduzindo-se tais valores em caso afirmativo) e inclusive excluindo o direito dos empregados que não participaram das reciclagens bienais; b) sanar omissão no julgado sem efeitos infringentes para esclarecer que as cláusulas 23ª, parágrafo 2.º, da CCT 2014/2015 (Id. 07a25a2, pág. 7), 23ª, parágrafo 2.º, da CCT 2016/2017 (Id. 7e337ae, pág. 8), 23ª, parágrafo 2.º, da CCT 2017/2018 (Id. 1983284, pág. 8), 25ª, parágrafo 2.º, da CCT 2018/2019 (Id. 088343c, pág. 10) e o teor do parágrafo 7.º do art. 156 da Portaria n.º 3.233/2012 se aplicam ao caso concreto e não elidem o direito dos substituídos às horas extras realizadas ao longo dos cursos de reciclagem; c) sanar omissão no julgado sem efeitos…

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