Processo 0000391-26.2020.8.01.0009
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0000391-26.2020.8.01.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Dálif Geilson Nogueira de Almeida D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto Apelante: Edson de Lima Santos D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Fernando Henrique Santos Terra - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime de lesões corporais. (ii) estabelecer se a conduta do apelante encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial e os depoimentos colhidos em Juízo demonstram a materialidade e a atuação conjunta dos apelantes na agressão que resultou na amputação da mão da vítima, sendo irrelevante, para o concurso de pessoas, que um dos agentes não tenha executado diretamente o golpe causador da mutilação. 4. Não se configura legítima defesa quando o agente se afasta do local, arma-se com terçado e retorna para o confronto, empregando meio desproporcional que resulta em mutilação permanente da vítima, circunstância incompatível com reação moderada e necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 25, 29 e 129, § 2º, inciso III; CPP, artigo 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000637-25.2020.8.01.0008, Relator Desembargador Elcio Mendes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000391-26.2020.8.01.0009, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Francisco Djalma, Lois Arruda
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