Processo 0000391-26.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000391-26.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: JAIRO AMAURI RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455ba6e proferido nos autos. DESPACHO 1. A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção “Juízo 100% Digital”. 2.Compulsando os autos com vagar, observo que o reclamante não acostou aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF), em inobservância ao artigo 58, I, da Consolidação dos Provimentos Corregedoria Geral da JT. 3. Noto que há divergência quanto ao endereço da reclamada do apontado na inicial em relação àquele cadastrado no PJe; 4.Noto, ainda, que, embora haja pedido da gratuidade da justiça, não consta nos autos declaração de hipossuficiência e o advogado subscritor da inicial não possui poderes especiais para firmar tal declaração em nome de seu constituinte, como exigido pelo artigo 105 do CPC. Faço nota que a situação de desemprego ou o limite salarial a que alude o artigo 790, §3º, da CLT podem ser comprovados com a cópia integral da CTPS. 5.Observo, ainda, que não houve discriminação dos valores de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 840, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios, vários títulos principais ou mesmo um valor global referente aos acessórios de títulos diversos. Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado, sendo certo que não se confundem o título principal com seus acessórios e cada um destes representam um pedido individualizado. Cada acessório deve também ser individualizado, porquanto cada um dos reflexos pretendidos trata-se de um pedido e todos serão analisados individualmente, sendo passível de improcedência, inclusive, ainda que procedente o título principal. Necessária, pois, a emenda da inicial para indicar de forma individualizada os pedidos de horas extras, horas de espera, intervalo interjornadas, RSR e feriados e seus respectivos reflexos(itens “A”, “B”, “C” e “D” do rol de pedidos). 6. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para: - juntar aos autos documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC; - esclarecer quanto ao endereço da reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 319, II e 321 § único do CPC. - emendar a inicial quanto à matéria/pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, na forma dos artigos 840, §§1° e 3°, da CLT e 485, I, c/c 330, §1°, do CPC. 7.Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio…
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