Processo 0000391-26.2026.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumSen 0000391-26.2026.5.13.0011 EXEQUENTE: CICERA DA SILVA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2c44d proferido nos autos. DESPACHO Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Regular a representação e apresentados os cálculos, dou início ao Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida na ACC 0000758-94.2019.5.13.0011 (art. 524 do CPC). Verifica-se que a r. sentença coletiva autorizou expressamente o ajuizamento de procedimentos autônomos de liquidação e cumprimento, desvinculados dos autos principais. Estando regular a representação processual e instruída a exordial com os cálculos discriminados do crédito (art. 524 do CPC), dou início à fase executiva. CITE-SE o executado principal, INSTITUTO GERIR, para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia indicada de R$ 12.346,08 (doze mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, ou garanta a execução. A intimação/citação deverá ser efetuada por intermédio de seu advogado, o Dr. Antonio Ricardo Moreira, OAB/GO nº 27647, patrono habitual do réu INSTITUTO GERIR nesta Vara, conforme procedimento já adotado nos autos do CumPrSe 0000913-58.2023.5.13.0011. O título executivo judicial de referência expressamente mitigou o benefício de ordem ao fixar que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, “não é necessário que sejam esgotados todos os bens dos sócios da primeira reclamada para que a execução seja direcionada para a reclamada subsidiária”. Assim, restando infrutífera a citação ou o bloqueio eletrônico de ativos em face do devedor principal (Instituto Gerir), decorrido o prazo in albis, determino desde já o redirecionamento automático da execução em face do ente público, independentemente de prévia tentativa de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou persecução de bens de seus sócios. Operado o redirecionamento, INTIME-SE o ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu Procurador-Geral ou por carga eletrônica via sistema, para, querendo, opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC e observado o regime constitucional de precatórios / RPV. Tratando-se de cumprimento de sentença promovido de forma autônoma e individual, no qual se exige atividade cognitiva própria e patrocínio independente, são devidos honorários de sucumbência de forma cumulativa com a ação principal (Súmula 345 do STJ e precedentes do TST). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação executada, a serem suportados proporcionalmente pelos executados, observada a responsabilidade subsidiária do ente estatal. Cumpra-se. PATOS/PB, 02 de julho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA DA SILVA ALVES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.