Processo 0000391-29.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000391-29.2025.5.10.0016 RECORRENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA RECORRIDO: VITOR LIMA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000391-29.2025.5.10.0016 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE : VITOR LIMA OLIVEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO ALBERTO BORGES DANTAS EMBARGADA : COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA ADVOGADO : TARLEY MAX DA SILVA ORIGEM : 16.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 349/351, em face do acórdão às fls. 307/314, que deu provimento ao recurso ordinário do reclamado/embargado para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Afirma o embargante que o acórdão padece de omissão e pede o saneamento do vício. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares (fl. 15). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO O embargante afirma que o acórdão é omisso porque excluiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções sob o fundamento de que não houve prova oral corroborando a narrativa inicial e, no entanto, registrou que a preposta admitiu o acréscimo de responsabilidades. Pede o saneamento. Analiso. Há omissão no acórdão quando ausente manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Assim constou no acórdão embargado quanto à prova acerca do acúmulo de funções (fls. 311/312): "[...] Nesse cenário, observo que em 22/7/2022 o reclamante enviou e-mail ao gerente Eder (fl. 16) no qual se referiu a um inventário de materiais, atividade que estava incluída no rol de atribuições do assistente administrativo. Na mesma mensagem o autor mencionou que um candidato havia desistido da vaga e iriam fazer entrevistas para tal vaga, o que não se dissocia da função de assistente, na medida em que dentre as atividades está a de apoio a área de recursos humanos. Nesse aspecto friso que o autor não disse que ele ia entrevistar, mas que iriam fazer entrevistas, o que denota que ele atuou como suporte de alguém e não com a autonomia para entrevistar sozinho novos candidatos. No tocante às conversas de WhatsApp constato que o autor, de fato, realizava escala de horários (fl. 42), mas essa tarefa também está inserida na de assistente administrativo, porquanto se refere a apoio às áreas de recursos humanos, administração e logística. Destaco que na mensagem à fl. 43, quando questionado sobre o horário de determinado jovem aprendiz, o reclamante respondeu que 'ficou' das 13h às 17h, o que não leva a concluir que foi ele quem definiu o horário, mas que está repassando o horário que foi fixado por alguém. Nesse contexto, não tenho que o reclamante se desincumbiu do…
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