Processo 0000391-30.2025.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-30.2025.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000391-30.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: GLEISON JOSE DA SILVA COSTA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb3168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA                 I. RELATÓRIO             GLEISON JOSÉ DA SILVA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CERVEJARIA HEINEKEN LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID be51ad8.           O processo foi distribuído originariamente perante a 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Paulo e redistribuída a este juízo diante do acolhimento de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar e posterior recusa de prevenção da 4ª VT/Recife.            O reclamante apresentou emenda à inicial, conforme ID 1bc5764.       Designada audiência inicial e citadas as reclamadas, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.           Defesas apresentadas, respectivamente, sob os ID’s 03598f9 e 577f1db.           Valor de alçada fixado conforme a inicial.           As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID fbf1e3a e as reclamadas nas defesas.           Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos dos litigantes.           Não houve a produção de prova oral.            Diante do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia, com laudo apresentado, sob o ID b457231 e manifestações nos ID’s 3639dbd (reclamante) e 3ee1054 e  e449db6 (reclamadas).           Razões finais remissivas pela primeira reclamada, com renovação de protestos. Razões finais do autor e da segunda reclamada prejudicadas, assim como a 2ª tentativa de conciliação.           Encerrou-se a instrução.           É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais              Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.05.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.   1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva             Suscitam as reclamadas preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, alegando que o autor não foi empregado da segunda ré, nem prestou serviços à segunda demandada.           Tendo em vista as alegações contidas na exordial e na defesa, vislumbra-se a ocorrência das condições da ação. Afinal, o autor pretende a condenação subsidiária da segunda reclamada, não pleiteando, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré. Os fatos alegados, pelas rés, como fundamentos justificadores para a ausência de legitimidade passiva, são questões meritórias, que serão tratadas em momento próprio.          Rejeita-se, portanto, a preliminar.   1.3. Da Preliminar de Inépcia      Apresenta a segunda ré preliminar de inépcia da petição inicial, alegando fundamentação deficiente do pedido de diferenças das verbas rescisórias e a primeira reclamada a ausência de liquidação.           Sem razão.           Tendo em vista os requisitos previstos no art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, não se vislumbrando as falhas apontadas. É que na petição inicial, do…

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