Processo 0000391-32.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000391-32.2026.5.13.0009 AUTOR: CARLOS MATIAS DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e147bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000391-32.2026.5.13.0009, ajuizada por CARLOS MATIAS DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 14/04/2021, extinguindo as correspondentes pretensões com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e quanto ao período não atingido pela prescrição, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e na forma do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante o período contratual de 14/04/2021 a 02/03/2026; b) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo TST (Tema 68). A condenação fica limitada ao valor do respectivo pedido, formulado na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, aos artigos 141 e 492 do CPC e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179/PR. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, excluindo o reclamado BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para fazer constar CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CNPJ 45.543.915/1008-01), em face da sucessão empresarial. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do Engenheiro de Segurança do Trabalho Leandro Barros Batista de Oliveira, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus dos reclamados, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observada a existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais em face dos reclamados correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante deste…
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