Processo 0000391-33.2011.8.14.0024

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000391-33.2011.8.14.0024
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000391-33.2011.8.14.0024 RECURSO ESSPECIAL RECORRENTE: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR REPRESENTANTE: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - OAB PA21059 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CIVEL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33737145) interposto por VALMIR CLIMACO DE AGUIAR. com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 29642341) – EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o então Prefeito de Itaituba por negligência na arrecadação de contribuição sindical e violação a princípios administrativos. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ordem verbal para não exigir a contribuição sindical configura ato de improbidade por dano ao erário; (ii) se a concessão de permissão de táxi sem observância da norma local subsiste como improbidade após a alteração legislativa, uma vez que a conduta se enquadra em dispositivos revogados. III. Razões de decidir. 3. A ordem para não arrecadação da contribuição sindical, tributo com destinação específica, representa ato doloso de improbidade administrativa nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.429/92. 4. A conduta relacionada à concessão de permissão de táxi, baseada em dispositivos revogados da Lei nº 8.429/92, não subsiste à luz da nova redação legal (Lei nº 14.230/2021), que exige dolo específico e estabelece rol taxativo de condutas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por violação a princípios administrativos. Tese de julgamento: "1. Configura ato de improbidade administrativa, por dano ao erário, a conduta do agente público que, dolosamente, determina a não arrecadação de tributo legalmente devido. 2. Não subsiste condenação por violação a princípios administrativos fundada em dispositivos revogados da Lei nº 8.429/92." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, art. 10, X; CLT, arts. 578, 579, 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.159.861/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma, ao fundamento de que tal meio recursal não se presta à rediscussão do mérito da decisão. Assentou-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa as provas e os fundamentos jurídicos pertinentes, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme consignado no acórdão de ID nº 32375184. A principal insurgência do recorrente consiste na indevida manutenção de condenação por ato de improbidade administrativa sem comprovação de dolo específico e sem demonstração de efetivo dano ao erário, em desacordo com a Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência do STJ. Neste sentido, alegou violação ao art. 10 da Lei nº 8.429/92 (LIA), sob o fundamento de que não houve comprovação de prejuízo ao erário nem individualização do dano, sendo…

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