Processo 0000391-33.2023.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-33.2023.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000391-33.2023.5.21.0003 RECLAMANTE: JOSIDAM RODRIGUES CAVALCANTI RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091f524 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do desinteresse da parte exequente na audiência de conciliação e tendo decorrido o prazo da executada para pagamento ou garantia da dívida (ID 42da7d1), prossiga-se com a execução, expedindo-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa. Deve ainda a Secretaria proceder com a utilização das ferramentas RENAJUD e CNIB em face da empresa. Havendo bloqueio de numerário ou penhora de outros bens em nome da empresa, ela deve ser notificada para apresentar embargos no prazo de 5 dias mediante garantia integral da dívida.  Em caso de manifestação, deve ser intimada a parte exequente por cinco dias para pronunciamento, vindo os autos conclusos para decisão. Inerte a executada e se encontrando a execução tramitando em caráter definitivo, os valores devem ser liberados a quem de direito, atentando para o limite dos respectivos créditos, sem olvidar das retenções legais e contratuais, inclusive do recolhimento da verba previdenciária em guia própria. Caso não logrem êxito as diligências em nome da empresa executada, é de se presumir que a ré não dispõe de meios para satisfazer o crédito do autor, já que não se pode admitir que o descumprimento se deu apenas por mera desobediência do devedor à ordem judicial. Com isso, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa. Na hipótese de apresentação do requerimento da parte autora da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo art. 855-A, § 2º da CLT, devem ser cautelarmente utilizadas as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SEMUT (Natal, Parnamirim, Macaíba e Mossoró) e INFOJUD) em face dos sócios atuais e retirantes, e eventuais empresas titularizadas por eles. Frisa-se que para concessão de tal medida, restam presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro traduzido pelo direito do autor já reconhecido em sentença e pela inadimplência da pessoa jurídica sem qualquer justificativa; e o segundo correspondente ao risco da demora na constrição do patrimônio dos sócios e demais empresas tornar impossível de aperfeiçoar a medida em decisão final do incidente. Cumprida a medida cautelar com sucesso em face dos sócios, atuais ou retirantes, ou de outras empresas que eles componham, devem ser intimados os sócios e/ou as empresas para impugnação ao incidente no prazo comum de 15 dias. Após, deve ser intimado o exequente para se pronunciar em igual prazo, vindo os autos conclusos para decisão. Julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e passados os prazos recursais, incluam-se os nomes dos sócios no BNDT e convertam-se as restrições sobre veículos para restrição de circulação e expeça-se mandado de penhora dos bens móveis ou imóveis localizados, com remoção dos bens móveis ao depósito judicial, devendo o Oficial de Justiça proceder com as averbações necessárias. Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos…

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